quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Previdência, Trabalho & Saúde - Oscar Andrades (55) 48-9928-3440: Professor, cuidado com as regras na hora de se apo...

4 DE JANEIRO DE 2012

Professor, cuidado com as regras na hora de se aposentar

O professor tem direito a aposentadoria especial. O tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras 25 anos.
Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo do tempo trabalhado. A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor.
A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Se for exercer qualquer função fora da escola não é aceito.
Quem iniciou a atividade de professor e não tem o diploma de formação desde o início, poderá apresentar outro documento, entre eles uma certidão acompanhada de algum comprovante da época. Um fato importante é que o benefício só é concedido para professores que tenham exercido atividade nos ensinos fundamentais e médio. Quem leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito.
Obs.: Se você é professor servidor público e tem seus recolhimentos previdenciários feitos para o regime próprio as regras aqui tratadas não são aplicadas.

DA APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40 §5º e 20, §7 e §8:
"Art. 40. Aos servidores (...) assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (..) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)§ 7º, I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o segurado da previdência social deverá comprovar 2 requisitos, quais sejam, tempo de contribuição e idade.
Para os homens, o tempo de contribuição a ser comprovado é de 35 anos, tempo este que é reduzido em 05 anos para as mulheres. Quanto ao outro requisito, os homens devem ter 65 anos, e as mulheres, 60.
No entanto, quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, os prazos serão reduzidos em 05 anos para ambos os sexos. Deste modo, os professores poderão se aposentar com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, enquanto as professoras, com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 23 edição, 2005, pág. 326), os (as) professores (as) devem comprovar "exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", tal como prevê a Súmula 726 STF, editada em 26/11/2003:
"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."
Porém, a partir de 2006, com as alterações legislativas trazidas pela Lei 11.301/06, algumas controvérsias começaram a surgir, culminando da propositura da Adin 3722, que passamos a analisar:

DO JULGAMENTO DA ADI 3772Trata-se de ADI proposta pelo PGR para declarar inconstitucional a Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação. Vejamos o dispositivo impugnado:
"Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Art. 67. (...) § 2o - "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
No entanto, o conceito de função de magistério já era trazido, de forma mais restrita, pelo § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99.
"Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."
Assim, ao definir o que é "função de magistério", o dispositivo impugnado teria estendido a aposentadoria especial do professor a profissionais que não exercem atividade em sala de aula, violando os artigos 40 §5º e 201, § 8º da CF.
O STF, por maioria de votos, julgou a ADI 3722 parcialmente procedente, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria especial.Vencidos, os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa votaram pela procedência total do pedido para declarar inconstitucional a lei 11.301/06 por violação aos artigos § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF. Já a Ministra Ellen Gracie votou pela improcedência da ação.

Previdência, Trabalho & Saúde - Oscar Andrades (55) 48-9928-3440: INSS garante as vantagens dos professores

4 DE JANEIRO DE 2012

INSS garante as vantagens dos professores

O INSS lançou a Instrução Normativa Nº 45 INSS/PRES, de 06 de Agosto de 2010, na qual diz que a professora com 25 anos de serviço e o professor com 30 anos de serviço, independente da idade, podem dar entrada em sua aposentadoria, de forma integral. Segue abaixo o trecho da Instruçõa Normativa que trata do assunto em tela: Subseção IV – Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229. § 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006. § 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – da habilitação: a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e II – da atividade: a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; b) informações constantes do CNIS; ou c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS. Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação. Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma: I – como docentes, a qualquer título; ou II – em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional. Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor: I – o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; II – o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e III – o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições. Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981

Previdência, Trabalho & Saúde - Oscar Andrades (55) 48-9928-3440: INSS garante as vantagens dos professores

Previdência, Trabalho & Saúde - Oscar Andrades (55) 48-9928-3440: INSS garante as vantagens dos professores: O INSS lançou a Instrução Normativa Nº 45 INSS/PRES, de 06 de Agosto de 2010, na qual diz que a professora com 25 anos de serviço e o prof...