quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Previdência, Trabalho & Saúde - Oscar Andrades (55) 48-9928-3440: Professor, cuidado com as regras na hora de se apo...

4 DE JANEIRO DE 2012

Professor, cuidado com as regras na hora de se aposentar

O professor tem direito a aposentadoria especial. O tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras 25 anos.
Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo do tempo trabalhado. A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor.
A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Se for exercer qualquer função fora da escola não é aceito.
Quem iniciou a atividade de professor e não tem o diploma de formação desde o início, poderá apresentar outro documento, entre eles uma certidão acompanhada de algum comprovante da época. Um fato importante é que o benefício só é concedido para professores que tenham exercido atividade nos ensinos fundamentais e médio. Quem leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito.
Obs.: Se você é professor servidor público e tem seus recolhimentos previdenciários feitos para o regime próprio as regras aqui tratadas não são aplicadas.

DA APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40 §5º e 20, §7 e §8:
"Art. 40. Aos servidores (...) assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (..) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)§ 7º, I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o segurado da previdência social deverá comprovar 2 requisitos, quais sejam, tempo de contribuição e idade.
Para os homens, o tempo de contribuição a ser comprovado é de 35 anos, tempo este que é reduzido em 05 anos para as mulheres. Quanto ao outro requisito, os homens devem ter 65 anos, e as mulheres, 60.
No entanto, quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, os prazos serão reduzidos em 05 anos para ambos os sexos. Deste modo, os professores poderão se aposentar com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, enquanto as professoras, com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 23 edição, 2005, pág. 326), os (as) professores (as) devem comprovar "exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", tal como prevê a Súmula 726 STF, editada em 26/11/2003:
"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."
Porém, a partir de 2006, com as alterações legislativas trazidas pela Lei 11.301/06, algumas controvérsias começaram a surgir, culminando da propositura da Adin 3722, que passamos a analisar:

DO JULGAMENTO DA ADI 3772Trata-se de ADI proposta pelo PGR para declarar inconstitucional a Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação. Vejamos o dispositivo impugnado:
"Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Art. 67. (...) § 2o - "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
No entanto, o conceito de função de magistério já era trazido, de forma mais restrita, pelo § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99.
"Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."
Assim, ao definir o que é "função de magistério", o dispositivo impugnado teria estendido a aposentadoria especial do professor a profissionais que não exercem atividade em sala de aula, violando os artigos 40 §5º e 201, § 8º da CF.
O STF, por maioria de votos, julgou a ADI 3722 parcialmente procedente, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria especial.Vencidos, os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa votaram pela procedência total do pedido para declarar inconstitucional a lei 11.301/06 por violação aos artigos § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF. Já a Ministra Ellen Gracie votou pela improcedência da ação.

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